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PROJETO DE LEI2467-A/2023
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.

Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.

Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:

l - providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

ll - desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h;

lll - potência nominal máxima de até 350 W; e

lV - estarem dotadas de:

a) sinalização noturna;

b) campainha ou buzina;

c) pneus em condições mínimas de segurança; e

d) pedal.

Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302467 Protocolo021173
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/26/2023 Despacho 10/03/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/02/2024 Data do Recibo08/07/2024
Prazo Final28/08/2024 Data do Retorno


Observações:


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