Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 111/2021
PROJETO DE LEI nº 111/2021, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS NAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CHICO ALENCAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.846/2020, autoria: Vereador Paulo Messina, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Átila A. Nunes, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Major Elitusalem, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Marcelino D'almeida, que “ESTABELECE AUTONOMIA DOS PAIS E RESPONSÁVEIS PARA A OPÇÃO DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2/2021, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ESCOLARES PRESTADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PÚBLICOS E PARTICULARES, COMO DE CARÁTER ESSENCIAL DURANTE AS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADAS PELO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL nº 14/2021, autoria: Vereador Lindbergh Farias, Vereadora Tainá De Paula, Vereador Reimont, que “MODIFICA O CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DA PREFEITURA CONTRA A COVID-19 PARA QUE OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO NO MUNICÍPIO POSSAM SER PRIORIZADOS DE FORMA SIMULTÂNEA AOS DEMAIS GRUPOS PRIORITÁRIOS QUE AINDA NÃO FORAM VACINADOS”.
PL nº 30/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MODALIDADE SISTEMA HÍBRIDO DE EDUCACÃO (SHE), REMOTA/PRESENCIAL NA GRADE DE ATIVIDADES CURRICULARES, DO 6º AO 9º ANO, DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.735/2020 (PL nº 1.712/2020), autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Fernando William, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rocal, Vereador Reimont, Vereador Matheus Floriano, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Petra, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Leonel Brizola, Vereador Jorge Felippe, Vereador Professor Adalmir, Vereador Cesar Maia, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jones Moura, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Eliseu Kessler, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Major Elitusalem, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Willian Coelho, Vereador Welington Dias, Vereador Zico, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Zico Bacana, Vereadora Vera Lins, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Fátima Da Solidariedade, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador João Mendes De Jesus, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Paulo Messina, Vereador Italo Ciba, que “CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.758/2020 (PL nº 1.746/2020), de autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE – FUNSOLRIO E PARA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 6.770/2020 (PL nº 1.830/2020), autoria: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'Almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Italo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura e Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE TESTAGEM AMPLA E MONITORAMENTO DA TEMPERATURA CORPÓREA DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA DETECÇÃO DE CASOS DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 6.804/2020 (PL nº 1.867/2020), autoria: Vereador Tarcísio Motta, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Renato Cinco, Vereador Leonel Brizola, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Felippe, Vereador Jones Moura, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Reimont, Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE EPIDEMIAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA ACOMPANHAMENTO E MITIGAÇÃO DA EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES NA FORMA QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 1º, X, do projeto, convém observar o que dispõe o art. 9º, VIII, da referida Lei Complementar
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12; 320; 321, VII “g”; e 351, todos da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências”;
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico Nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
e o estudo técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em :
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2