“Art. 1º Fica estabelecido o turno único de, no mínimo, sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo improrrogável até 2031.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei Municipal nº 5.225, de 5 de novembro de 2010:
“§ 4º A implantação do turno único ocorrerá em diálogo com a comunidade escolar que, a partir do CEC (Conselho Escola Comunidade), poderá apresentar parecer sobre os impactos para os alunos, famílias e sociedade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 1º Fica estabelecido o turno único de sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo improrrogável até 2031.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Acredito muito na educação como caminho para transformar a nossa sociedade. Só há expectativa de futuro quando a educação é a prioridade. Está provado que nos países onde houve opção pela educação integral, registrou-se um salto de qualidade do ensino, formando pessoas absolutamente qualificadas para o enfrentamento da vida e longe da criminalidade. Por isso, entendendo a importância da lei e a necessidade de se adequar ao momento que o município se encontra, entendo a necessidade de readequação da lei para que seja cumprida implantação do turno único nas escolas municipais, e 100% dos alunos possam ser inseridos na educação integral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da matéria, considerando a importância do tema para a qualidade da educação pública do município do Rio de Janeiro. Texto Original:
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica estabelecido o turno único de sete horas em toda a rede de ensino público municipal, no prazo de dez anos, a razão de dez por cento ao ano.
§ 1° O turno único alcançará a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 2° Priorizar-se-á as escolas situadas nas Áreas de Planejamento – AP’s, onde forem constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano–IDH.
§ 3° A permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares por período superior às sete horas previstas no caput , será optativa, a critério das famílias, dos estudantes e do sistema de ensino.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente