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INFORMAÇÃO Nº 845 | 2021PROJETO DE LEI Nº 853/2021, que “DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS MINHA CASA, MINHA VIDA A CONJUNTOS HABITACIONAIS, O LIVRE ACESSO AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE FATO PARA SERVIÇOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares e correlatas à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.481/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES URBANAS, ABANDONADAS OU NÃO.”.
Projeto de Lei nº 557/2013, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PÚBLICA NO ATENDIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 3.658, de 2 de outubro de 2003, que “Autoriza o Poder Executivo a estender aos Conjuntos Habitacionais Populares os serviços públicos prestados aos demais logradouros do Município e dá outras providências”.
Lei nº 4.931, de 13 de novembro de 2008, que “Dispõe sobre a possibilidade de intervenção pública no atendimento de serviços públicos e implantação de infra-estrutura básica, nos conjuntos residenciais definidos como vilas e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) observar o art. 4º, parte final, e art. 10, I, “b”, da referida LC nº 48/2000, em relação à ementa da proposição; e
b) no §1º do art. 3º do projeto, inserir uma vírgula após o termo síndico, na frase “deverão apresentar ao síndico a pessoa por este autorizada, ou a quem for de direito”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos art. 30, incisos I e II, c/c art. 267, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
Convém observar, contudo, que ao dispor sobre o uso e entrada em áreas comuns de condomínios, bem como sobre competências do síndico, a proposição se insere na disciplina do direito de propriedade, cuja competência para legislar é conferida à União (Constituição Federal, art. 22, I – direito civil).
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em especial Livro III, Título III, Capítulo IV.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2