OFÍCIO GP527/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 820, de 1º de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 999, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Monica Benicio, William Siri e Marcelo Arar, que “Estabelece princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos artigos 6º; 7º e 8º desta proposta legislativa está afeto ao ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.


Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 999, de 2022, vetando-lhe integralmente seus artigos 6º; 7º e 8º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º e seus incisos, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e

II - refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será elaborada em conformidade com a legislação nacional sobre o tema e com os seguintes princípios:

I ­ acolhida humanitária;

II ­ igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes e de refugiados;

III ­ promoção da regularização da situação dos migrantes e dos refugiados;

IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de migrantes e refugiados;

V ­ combate permanente à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

VI ­ promoção de direitos sociais dos migrantes e dos refugiados, por meio do acesso aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VII ­ fomento à convivência familiar e comunitária;

VIII ­ promoção do direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente; e

IX ­ respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos migrantes e refugiados de que o Brasil seja signatário.

Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será instituída de acordo com as seguintes diretrizes:

I ­ isonomia no tratamento aos migrantes e refugiados, bem como às diferentes comunidades;

II ­ efetivação dos direitos e do bem-estar de crianças, adolescentes e jovens migrantes e refugiados, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III ­ respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV ­ garantia de acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação dos migrantes e dos refugiados por meio dos documentos de que forem portadores, inclusive para atendimento nos serviços públicos municipais;

V ­ publicidade de informações sobre os serviços públicos municipais direcionados para migrantes e refugiados;

VI ­ apoio aos grupos de migrantes e refugiados, associações e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e

VII ­ prevenção permanente e comunicação imediata às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos de migrantes e de refugiados, em especial:

a) o tráfico de pessoas;

b) o trabalho escravo ou a violação de direitos trabalhistas;

c) a xenofobia;

d) as agressões ou ameaças de qualquer natureza.

Art. 5º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I ­ garantir aos migrantes e refugiados, bem como às suas famílias, o acesso a direitos fundamentais e sociais garantidos na Constituição Federal e nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário;

II ­ promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III ­ prevenir e impedir violações de direitos dos migrantes e refugiados;

IV ­ fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V ­ garantir o direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente, bem como o respeito aos direitos trabalhistas; e

VI - coleta e consolidação de informações a respeito da população migrante e refugiada, respeitando sua privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/20/2022Despacho 12/20/2022
Publicação 12/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 20/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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