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PROJETO DE LEI824/2021
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do uso de tecnologias de reconhecimento facial pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Reconhecimento facial: processamento automatizado ou semi-automatizado de imagens que contenham faces de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;

II - Tecnologia de reconhecimento facial: qualquer programa de computador que realiza o reconhecimento facial;

III - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

IV - Vigilância contínua: a utilização de tecnologia de reconhecimento facial para envolver-se em um esforço contínuo de rastreamento dos movimentos físicos de um indivíduo identificado em um ou mais locais públicos onde esses movimentos ocorrem, durante um período de tempo superior a 72 horas, seja em tempo real, seja por meio da aplicação dessa tecnologia para registros históricos.

Art. 3º Fica vedado, nos termos desta Lei, ao Poder Público Municipal: I - Obter, adquirir, reter, vender, possuir, receber, solicitar, acessar, desenvolver, aprimorar ou utilizar tecnologias de reconhecimento facial ou informações derivadas de uma tecnologia de reconhecimento facial;

II - Celebrar contrato com terceiro com a finalidade ou objetivo de obter, adquirir, reter, vender, possuir, receber, solicitar, acessar, desenvolver, aprimorar ou utilizar tecnologias de reconhecimento facial, informações derivadas de uma tecnologia de reconhecimento facial ou manter o acesso do Município à tecnologia de reconhecimento facial;

III - Celebrar contrato com terceiro que o auxilie no desenvolvimento, melhoria ou expansão das capacidades da tecnologia de reconhecimento facial ou forneça ao terceiro acesso à informações que o auxiliem a fazer isso;

IV - Instruir pessoa jurídica de direito público ou privado a adquirir ou usar tecnologias de reconhecimento facial em nome do Município;

V - Permitir que pessoa jurídica de direito público ou privado use tecnologias de reconhecimento facial em áreas de propriedade do Município;

VI - Implantar ou operacionalizar tecnologias de reconhecimento facial nos espaços públicos e privados no município do Rio de Janeiro;

VII - Vigiar continuamente um indivíduo ou um grupo de indivíduos, em qualquer hipótese. § 1º A vedação prevista no caput aplica-se ao Poder Público do Município do Rio de Janeiro, em sua administração direta e indireta.

§ 2º A vedação prevista no caput aplica-se a tecnologias de reconhecimento facial adquiridas por qualquer meio, com ou sem troca de dinheiro ou outra contraprestação.

§ 3º Após a descoberta da aquisição ou uso inadvertido ou não intencional de tecnologias de reconhecimento facial ou informações derivadas de tecnologia de reconhecimento facial, as tecnologias e informações não deverão ser mais utilizadas e deverão ser excluídas imediatamente após a descoberta do fato, sob as penas previstas nos termos desta Lei.

§ 4º O controlador deverá registrar o recebimento, acesso ou uso de tais informações e deve identificar as medidas tomadas pelo poder público para evitar a transmissão ou uso de quaisquer informações obtidas inadvertidamente ou não intencionalmente através do uso da tecnologia de reconhecimento facial.

§ 5º Após a entrada em vigor desta Lei, as tecnologias de reconhecimento facial previamente implementadas e informações derivadas destas tecnologias não deverão ser mais utilizadas e deverão ser excluídas imediatamente após a descoberta do fato.

§ 6º O controlador deverá registrar o recebimento, acesso ou uso de tais informações e deve identificar as medidas tomadas pelo poder público para a exclusão dessas tecnologias e informações.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao dispositivo eletrônico pessoal, como um telefone celular ou tablet, de propriedade do Município, que realiza reconhecimento facial com o único propósito de autenticação do usuário.

Art. 5º O descumprimento ao disposto no art. 3º desta Lei poderá ser punido com sanção de multa, a ser aplicada na pessoa do agente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica na esfera penal, cível e administrativa.

Parágrafo único. A receita arrecadada com a multa, da qual trata o caput deste artigo, será revertida para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 6º É de competência do Poder Legislativo, com o auxílio do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, nos termos do art. 3º da Lei 7.012 de 31 de agosto de 2021, fiscalizar a aplicação da presente Lei, podendo solicitar informações sobre os contratos realizados pela Administração Pública, sempre que relevantes ao exercício de sua função fiscalizadora.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição foi construída através das considerações levantadas por Luã Cruz, que é pesquisador na equipe de telecomunicações e direitos digitais do Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, mestrando em Divulgação Científica e Cultural pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Por Debora Pio, que é pesquisadora do MediaLab.UFRJ, laboratório transdisciplinar que estuda o cruzamento entre tecnopolíticas, subjetividades e visibilidades, doutoranda e mestre em Comunicação pela ECO - UFRJ e tem graduação em Jornalismo pela PUC-Rio. Por Pablo Nunes, Doutor em Ciência Política pelo Iesp-Uerj. Coordenador adjunto do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), onde realiza o projeto Panóptico, monitor do reconhecimento facial no Brasil. Atua como coordenador de pesquisa na Rede de Observatórios da Segurança e é diretor executivo da Aqualtune Lab. E pela Dra. Bianca Kremer que é advogada, pesquisadora e consultora em Direito e Tecnologia. Doutora em Direito pela PUC Rio. Former Research Fellow na Leiden University (Holanda). Atualmente é Fellow em Advocacy e Public Policy na Coding Rights em Proteção de Dados. Líder de pesquisa no CJUS FGV Rio. Professora e Pesquisadora no CEDIS-IDP e IDP Privacy Lab. Autora do Livro “Algoritmos, Vieses Raciais e o Direito” pela Editora Lumen Juris (no prelo). Visando proibir o uso das tecnologias de reconhecimento facial pelo Poder Público Municipal.

Considerando que na última década, o Rio de Janeiro sediou dois grandes eventos mundiais: a Copa do Mundo em 2014; e as Olimpíadas, em 2016. Estes acontecimentos foram os principais responsáveis pela criação de novas infraestruturas para a cidade, tanto físicas quanto digitais, que ficaram como um legado desta época. Entre eles, está o COR (Centro de Operações Rio), que monitora, via câmeras e sensores, tudo o que acontece na cidade. Foi justamente por causa desta aceleração tecnológica, que o Rio de Janeiro recebeu o prêmio de cidade inteligente do ano em 2013.

De lá para cá, o digital passou a ser premissa em quase todos os projetos implementados na cidade - e a pandemia fez este processo acelerar ainda mais. Agora, muitos locais públicos contam com aparelhos de detecção de rostos, de temperatura, apps de cadastro para visitação, entre outros.

No entanto, apesar das supostas facilidades trazidas por estas soluções tecnológicas, elas não devem ser espalhadas de forma acrítica pela cidade. Um exemplo são as tecnologias de reconhecimento facial, que vêm sendo alardeadas como a solução para a diminuição da criminalidade e para maior controle de multidões, quando na verdade elas, além de ineficientes para esta finalidade, ainda contribuem para o aprofundamento de desigualdades históricas.

Várias cidades do país, inclusive o Rio de Janeiro, vêm adotando as tecnologias de reconhecimento facial como alternativa para ordem pública enquanto o resto do mundo caminha na direção contrária. Já há levantamentos de dados e evidências científicas de que o uso destas tecnologias além de caras e ineficientes, ainda contribuem para o aumento de desigualdades históricas.

E, para a elaboração do presente Projeto de Lei, foram reunidos diversos posicionamentos, dentre eles o internacional, especialmente dos Estados Unidos e Europa, tendo em vista, que já existe uma tendência ao banimento do uso de tecnologias de reconhecimento facial.

Na cidade de São Francisco, o uso foi banido em razão do alto potencial de uso abusivo e de instauração de um estado de vigilância opressiva e massiva. A tendência de banimento, considerando que tecnologias podem criar ou perpetuar opressões já existentes na sociedade e que as tecnologias de reconhecimento facial têm mostrado pouca acurácia na identificação de pessoas negras e mulheres, foi também seguida nas cidades de Nova York, Portland, Mineápolis, Cambridge, Oakland, Nova Orleans e dezenas de outros municípios.

Na Europa, entidades do poder público, como a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e Autoridades de Proteção de Dados, têm exigido uma aplicação imediata do princípio da precaução e recomendam uma proibição geral de qualquer utilização de tecnologias de reconhecimento facial em espaços acessíveis ao público, em qualquer contexto.

O posicionamento do setor privado segue o mesmo caminho, a IBM uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, anunciou que deixaria de investir em tecnologias de reconhecimento facial, já que, segundo a empresa, esse instrumento estaria sendo utilizado para controle social e opressão pelas forças policiais. Em junho de 2020, a Amazon também proibiu que utilizem tecnologias de reconhecimento facial da empresa para finalidades policiais.

Seguindo essa tendência, a Microsoft tornou-se a terceira empresa de tecnologia a indicar que não venderá suas soluções em tecnologias de reconhecimento facial para a polícia estadunidense.

Observando também o posicionamento da sociedade civil podemos citar o manifesto capitaneado pela Access Now, Anistia Internacional, European Digital Rights (EDRi), Human Rights Watch, Internet Freedom Foundation (IFF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) que reuniu organizações de todo mundo, incluindo do Brasil, que se posicionaram pelo banimento de tecnologias biométricas em espaços públicos. Em âmbito nacional, uma ação civil pública conduzida pelo Idec contra a ViaQuatro, concessionária que opera a Linha 4-Amarela do metrô de São Paulo, foi bem-sucedida em proibir o uso de reconhecimento facial para monitorar usuários do metrô com vistas à publicidade veiculada nas estações.

Em relação a diagnósticos relativos aos usos destas tecnologias no país, podem-se citar o estudo produzido pela Rede de Observatórios da Segurança que levantou 151 casos de prisões com o uso de reconhecimento facial em que 90% dos casos eram de pessoas negras, presas por crimes com baixo potencial ofensivo como tráfico de pequenas quantidades de drogas e furtos. A organização Coding Rights produziu relatório sobre o impacto desta tecnologia adotada pelo setor público em relação à população transexual. Por fim, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN) mostra em seu relatório um raio-x de algumas experiências de uso do reconhecimento facial pelo setor público e chama atenção para a falta de transparência que coloca em risco os direitos e liberdades individuais de cidadãos cujos dados são coletados por esses sistemas.

Levando em consideração também a insegurança jurídica e uso ineficiente de recursos públicos, o reconhecimento facial utilizado pelo poder público necessita de um enorme grupo de funcionários para a sua operação, incluindo os operadores do sistema, os funcionários públicos que fazem a abordagem dos denominados “suspeitos” de terem mandados abertos em seus nomes, dentre outros. Neste sentido, tendo em vista o já sabido nível de erro que esses sistemas possuem, o uso dessas tecnologias significa redução da eficiência, uma vez que gera trabalho extra na abordagem de cada caso de falso positivo pelos agentes públicos.

Por exemplo, durante o último carnaval, nos quatro dias da Micareta de Feira de Santana, na Bahia, o sistema de videomonitoramento capturou os rostos de mais de 1,3 milhões de pessoas, gerando 903 alertas, o que resultou no cumprimento de 18 mandados e na prisão de 15 pessoas, ou seja, de todos os alertas emitidos, mais de 96% não resultaram em nada. Durante o teste da tecnologia realizado na Copa América no Estádio Maracanã, 63% das pessoas foram identificadas incorretamente. Outros casos também de identificação errônea já foram reportados em testes em outros lugares. Em Copacabana, uma senhora foi confundida com uma pessoa acusada de homicídio. Na Bahia, um jovem foi confundido com acusado de assalto.

Em 2019, em parceria público-privada, a Secretaria de Polícia Militar do Rio de Janeiro (SEPM) realizou um teste em duas etapas de tecnologias de reconhecimento facial aplicadas ao policiamento. Na primeira fase foram instaladas câmeras em Copacabana para em seguida, na segunda fase, serem expandidas para o estádio do Maracanã e o aeroporto do Galeão. Nos quatro meses correspondentes à segunda fase do projeto, não foram registradas reduções nos principais indicadores de criminalidade, além do projeto não ser transparente em termos da segurança das informações coletadas e nas taxas de erro dos algoritmos.

As câmeras instaladas pelo Governo do Estado na cidade não cumpriram a função de melhorar a segurança e, hoje em dia, encontram-se desativadas em virtude da falta de investimento governamental, o que é mais uma evidência de que esta não é a melhor alternativa de gasto público.

Em relação aos gastos financeiros, estados e municípios têm adquirido sistemas de reconhecimento facial por dezenas de milhares de reais ao mesmo tempo em que outras áreas importantes para os cidadãos, como saneamento básico, educação e saúde se encontram sucateadas e sem o devido financiamento. Como exemplo, o estado da Bahia anunciou a expansão do sistema de reconhecimento facial para mais de 70 municípios do interior. Em algumas cidades que ganharão as câmeras faltam escolas, clínicas e fórum.

Conforme mencionado anteriormente, em 2018, a Justiça de São Paulo suspendeu o uso de tecnologias similares no transporte público, determinando que a concessionária do metrô da capital paulista cessasse a coleta de dados de som e imagem biométrica dos usuários, com a justificativa de que o tratamento de dados dessa forma atentaria contra o direito constitucional à intimidade e à vida privada, bem como os direitos dos consumidores. Mais recentemente, em outra decisão sobre um edital de licitação para compra de câmeras de reconhecimento facial, o Poder Judiciário determinou que o Metrô de São Paulo prestasse esclarecimentos sobre o sistema.

Assim, a insegurança jurídica tende a crescer exponencialmente caso tecnologias de reconhecimento facial sejam empregadas. Eventuais ações judiciais contra o uso de reconhecimento facial podem levar à suspensão de editais de licitação, gastos com custas processuais e, em casos mais extremos, ao pagamento de indenizações e multas por erros decorrentes de falsos positivos em reconhecimento facial ou vazamento de dados sensíveis.

É preciso também levar em conta a violação de direitos fundamentais, pois o uso de tecnologias de reconhecimento facial afronta a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a liberdade de ir e vir, e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. O uso desse tipo de tecnologia também ameaça o princípio da presunção de inocência, já que trata todo indivíduo como potencial suspeito a ser monitorado e identificado pelo Estado. Trata-se, ainda, de violação ao direito de proteção de dados pessoais, reconhecido como direito fundamental autônomo pelo STF em maio de 2020.

A vigilância em larga escala ocorre de forma irrestrita, sem definição prévia de um alvo específico e muitas vezes ininterruptamente. Segundo diretrizes emitidas pela Alta Comissária para Direitos Humanos da ONU e pelo Relator Especial da ONU para o Direito à Privacidade, é preciso impor limites ao uso de tecnologias de reconhecimento facial. O uso da tecnologia ainda tende a causar um “efeito inibidor”: o receio de estar sendo vigiado ou rastreado restringe a participação das pessoas em assembleias e no espaço cívico, impedindo-as de se expressar sem constrangimento.

Necessário se faz considerar o racismo existente na implementação destas tecnologias, em razão de diferenças significativas quanto à (falta de) acurácia de sistemas de reconhecimento facial na avaliação de rostos de pessoas não brancas, importa destacar que soluções em tecnologias de reconhecimento facial não são neutras e refletem o racismo pré-existente na sociedade. Assim, pensando na sua aplicação em contextos de segurança que remetem ao seletivismo penal e ao aprimoramento de políticas criminais com efeitos nocivamente racializados, trata-se de um risco grave e já observado em diversas situações que representam segurança para algumas pessoas e repressão para outras.

A transfobia é outro elemento a ser observado, pois a imposição de critérios binários na sociedade, ou seja, de classificação entre homem e mulher, promove classificações que reforçam a exclusão e o estigma de pessoas transgênero e não-binárias. Isso não seria diferente no que diz respeito aos sistemas de reconhecimento facial, os quais reiteradamente negam visibilização a identidades divergentes - conflitando com a auto-identificação de gênero, acirrando violências e reiterando o cerceamento de direitos às pessoas transsexuais e não-binárias. No Brasil, temos diversos casos documentados de falsos negativos, ou seja, do sistema não reconhecer que a pessoa era ela mesma. Foi o caso da estudante Maria Eduarda, no Distrito Federal, que teve seu passe bloqueado no DFtrans. Dona do cartão, mulher negra e trans, mesmo depois de entrar com recurso pedindo a suspensão do bloqueio, continuou sem passe e sem poder exercer um direito que lhe garantia acesso à educação.

E quanto à violação dos direitos de crianças e adolescentes, podemos frisar que a privacidade da população infantojuvenil é garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro tanto no que diz respeito ao direito de imagem quanto ao tratamento de seus dados pessoais em prol do seu melhor interesse, sendo necessário o consentimento específico por seu responsável para tanto. Pela impossibilidade de sistemas de tecnologias de reconhecimento facial serem utilizados em espaços públicos sem coletar dados de menores e incapazes, eles representam uma ameaça aos direitos de indivíduos dessa faixa etária.

Isto posto, ante a impossibilidade de se atingir o fim que pretende, o uso de tecnologias de reconhecimento facial ofende ao postulado da proporcionalidade. O primeiro passo para verificar a obediência ao princípio é a adequação de uma medida, isto é, as possibilidades dela levar à realização da sua finalidade. A instalação de um sistema de reconhecimento facial é justificativa inadequada para proteção da segurança e persecução de foragidos. Conforme já visto, inúmeros são os casos de falsos positivos que provocaram erros na atividade de fiscalização estatal - tanto que internacionalmente tal medida é coibida.

Sendo assim, existem meios menos gravosos e onerosos de se atingir um resultado ainda mais eficaz, a título exemplificativo a mera instalação de câmeras sem reconhecimento facial. Evitar-se-ia os falsos positivos, a violação à liberdades e direitos fundamentais, tal como o risco de discriminação.

A vista disso, o uso de tecnologias de reconhecimento facial almeja fim legítimo e louvável, todavia por meio potencialmente inadequado e ineficaz. Por sua vez, a utilização desnecessária de recursos onera o erário público além de prejudicar a fiscalização, portanto atenta contra o interesse público.

Desta forma espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/05/2021Despacho 10/05/2021
Publicação 10/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 a 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 209, de 12/11/2021, pág. 46 a 49, em atenção ao Ofício GVR nº 113, de 11 de novembro de 2021, para adequação do texto.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TECNOLOGIAS DE RECONHECIMENTO FACIAL PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL => 202103DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TECNOLOGIAS DE RECONHECIMENTO FACIAL PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL => 20210300824 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/29/2021Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 11/12/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº816/202111/18/2021
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