Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 908, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Cria a Campanha Permanente de Visibilidade da Pessoa com Deficiência, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais;
II - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados; e
III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva.
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei deverá ocorrer prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes às áreas de saúde e educação;
II - em ônibus e nos demais transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura; e
V - nas praias e praças públicas da Cidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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