Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR11/2021

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 4

Autor(es): PODER EXECUTIVO

Texto da Emenda

Modifique-se o § 12 do art. 53 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

§ 12 Fica permitido ultrapassar a projeção horizontal máxima das edificações afastadas e não afastadas das divisas, situadas na Área de Planejamento 3 - AP3, resguardadas as disposições dos arts. 131, 132 e 133 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, em relação ao número de unidades projetadas, mesmo não constituindo grupamento, computando para o cálculo da contrapartida a área da dimensão ultrapassada.”



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976. (Decreto Consolidado)
Art. 131 Quando o grupamento for de mais de duas edificações, o projeto será acompanhado do plano geral do grupamento, que constará do esquema de urbanização, em planta baixa, na escala de 1:1000, com a indicação das vias interiores para acesso de pedestres e veículos, e das declarações fornecidas pelos órgãos competentes, quanto aos seguintes requisitos:

I - Possibilidade e condições de abastecimento de água ao grupamento.

II - Possibilidade e condições de esgotamento sanitário do grupamento, inclusive por fossas, quando o sistema for unitário.

III - Possibilidade e condições do esgotamento pluvial da área.

IV - Natureza e tipo de pavimentação das vias interiores para acesso de veículos.

V - Possibilidade e condições de remoção do lixo domiciliar.


VI - Situação da área do grupamento, quanto ao disposto no § 1º do Art. 132.

§ 1º - As declarações referidas nos incisos I a V deste artigo serão exigidas apenas quando a via interior do grupamento atender a mais de 1 (uma) edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20 (vinte) metros deste e tenham acesso direto pelo mesmo e poderão ser obtidas simultaneamente nos diversos órgãos competentes, bastando a apresentação de ante-projeto suficientemente detalhado para cada fim.

§ 2º - A planta de situação do projeto indicará os detalhes da urbanização figurando as vias interiores e as curvas de nível, de metro em metro, do terreno.


§ 3º - É dispensável a apresentação do esquema de urbanização:


1 - Quando o grupamento de edificações atender simultaneamente as seguintes condições:

a) possuir via interior servindo apenas a uma única edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20 (vinte) metros deste e tenham acesso direto pelo mesmo;

b) todos os logradouros confrontantes com o terreno serem públicos;

c) o terreno não ter área superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

d) não ter mais de 300 unidades residenciais;

e) as edificações não terem mais de 3 pavimentos.

2 - Quando todas as edificações do grupamento tiverem frente para logradouros públicos, distarem destes até 20 (vinte) metros e possuírem acesso direto pelos mesmos.

§ 4º - No caso em que for permitida a pavimentação a saibro nos logradouros com declividade até 6% (art. 13 do Regulamento de Parcelamento da Terra), fica dispensada a declaração de pavimentação ( X à XIX, XXI à XXII, XXV e XXVI Região Administrativa).

(§ 4º com redação dada pelo Decreto 5280, de 23-8-1985)

§ 5º - O grupamento poderá ser executado parceladamente mas de forma a não haver solução de continuidade no andamento das obras (antes de concluída uma edificação deverá ser iniciada outra), devendo ser apresentados requerimento e cronograma esclarecedores; neste caso, as taxas de obras serão cobradas para as edificações à medida que forem sendo construídas, obedecido o cronograma apresentado.

Art. 132 - A licença para construção de grupamento de edificações com menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em terrenos com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), depende de cessão gratuita ao Município de um lote destinado a equipamento urbano comunitário público, que atenda ao seguinte:

I - ter frente para logradouro público; II - ter forma retangular;


III - ter áreas superiores a:

1 - 5% (cinco por cento) da área total do terreno quando esta for igual ou inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

2 - 2% (dois por cento) da área total do terreno quando esta for superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), com um mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

IV - ter testada mínima de:

1 - 15m (quinze metros) quando sua área for inferior a 1.000m² (um mil metros quadrados);

2 - 20m (vinte metros) quando sua área for igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados) e inferior a 2000 m² (dois mil metros quadrados);


3 - 25m (vinte e cinco metros) quando a área for igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

V - ter aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;

VI - não ser atravessado por cursos d`água, valas, córregos e riachos.

§ 1º - O lote poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500m (quinhentos metros) dessa área medida segundo o percurso por logradouro público.

§ 2º - Quando o lote estiver situado fora da área do terreno do grupamento, deverá ficar comprovado pelos proprietários, antes do licenciamento da construção do grupamento que dito lote lhes pertence.

§ 3º - O lote deverá ficar, em qualquer caso, perfeitamente, caracterizado na planta de situação que integrar o projeto do grupamento.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no art. 134 são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos, além daqueles destinados à Educação e Cultura, os que se destinam à Saúde, à Recreação, ao Lazer e aos Esportes, à.Administração, ao Abastecimento, à Ação Social e à Segurança Pública.

(Artigo 132 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)

Art. 133 - A licença para construção de grupamentos de edificações com 500 (quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um mil) unidades iniciais;


III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.000m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros).
§ 1º - A obrigação de cessão gratuita de área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.

§ 2º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a escola terá capacidade correspondente ao número total de unidades residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada para esse fim no loteamento.

§ 3º - A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção do grupamento.

§ 4º - O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão da licença do grupamento residencial.

§ 5º - O "habite-se" parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.

(Artigo 133 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)


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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210200011 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
18/2021
Outras Informações:
Protocolo . Autor PODER EXECUTIVO
da Emenda 4 Tipo Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
Mensagem 26/2021
Entrada 06/15/2021 Despacho 06/15/2021
    Publicação
06/16/2021
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Defesa Civil
09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão do Idoso
12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
15.:Comissão de Trabalho e Emprego
16.:Comissão de Esportes e Lazer
17.:Comissão de Educação
18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
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