Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a instalação de placas de sinalização informando os horários das feiras livres nos respectivos locais de funcionamento.
§ 1º As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si.
§ 3º As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único. O infrator será penalizado conforme disposto na lei de trânsito vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 6 de junho de 2024
Vereador Dr. Gilberto Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal