Texto Parecer (clique aqui)
Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Assuntos Urbanos; de Higiene Saúde Pública e Bem – Estar Social; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; de Esporte, Lazer e Eventos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que “DISPÕE SOBRE AS RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO DECRETO RIO N° 47.246, DE 2020, AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PÚBLICA”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Relator: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que “DISPÕE SOBRE AS RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO DECRETO RIO N° 47.246, DE 2020, AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PÚBLICA”, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Vereador Rafael Aloisio Freitas, e Vereador Carlo Caiado.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição em análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos arts. 30, I; 44, caput; 67, II e 69 em consonância com o art. 230 da Lei Orgânica do Município – LOM, quanto ao Mérito, considerando que a partir de março de 2020 o País foi duramente atingido pela Pandemia gerada pelo vírus SARS-COV-2 (Covid -19), ficou claro para todos os setores da sociedade civil que a Pandemia foi um evento antes impensado, ou seja, um evento completamente extraordinário e imprevisível e que as medidas adotadas ao seu enfrentamento, reitera-se, embora necessárias, trouxeram uma série de prejuízos à toda sociedade. Com isso, as concessões públicas, dentre outras atividades regulamentadas pelo Poder Público, foram duramente afetadas pelas medidas restritivas, mas as obrigações contratuais foram mantidas, ainda que pese o evento extraordinário amplamente reconhecido. Portanto, os contratos na sua imensa maioria não puderam ser executados na sua plenitude, causando flagrante desequilíbrio contratual.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS e no mérito FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 8 de novembro de 2021.
Vereador Alexandre Isquierdo
Relator
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Assuntos Urbanos; de Higiene Saúde Pública e Bem – Estar Social; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; de Esporte, Lazer e Eventos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 8 de novembro de 2021, aprovaram o voto do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS e no mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Vereador Rafael Aloisio Freitas, e Vereador Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 8 de novembro de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquerdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS
AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Jorge Felippe
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereadora Tainá de Paula
Presidente
Vereador Eliel do Carmo Vereador Vitor Hugo
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Rogerio Amorim Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador Waldir Brazão
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes Vereador Ulisses Marins
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
Vereador Felipe Michel
Presidente
Vereador Marcelo Arar
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Marcio Ribeiro
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma a Ementa do Projeto de Lei Complementar 49/2021:
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PÚBLICA, FACE AO DECRETO RIO N° 47.246, DE 2020, QUE ADOTOU PLANO DE CONTIGÊNCIA EM COMBATE AO CORONAVÍRUS.”
Sala da Comissão, 8 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 49/2021:
Art. 1º Fica restituído aos contratos de concessão pública, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o mesmo lapso temporal envolvido entre o início das restrições por conta da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 apontados pelo Decreto nº 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, até o fim das restrições relativas à pandemia, que será publicada por meio de ato do Poder Executivo em data oportuna.
Sala da Comissão, 8 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal