Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 18/2022- PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2022, que “Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 100, de 2009”

Autoria: VEREADOR FELIPE MICHEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposições correlatas e/ou similares à presente.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017, que “Modifica e acrescenta o inciso XVI ao art. 177 e o inciso IV ao art. 211 da Lei Orgânica do Município”, de autoria do Vereador Jones Moura; e
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021, que “Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

SANCIONADA:

Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei Complementar nº 24/2009).

Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº. 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 529/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 118/2003 (0012008-05.2003.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 20/2005 (0033306-82.2005.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” e “h”, VII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 177, 182, 211 a 215 e 216 a 222, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Cabe observar a iniciativa do art.71, II, “d” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, VI, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 23, I; 30, I, II; 39; 40; 144, § 8º; 201;
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que “Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.”; e
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”;
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.”; e
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200081 Protocolo010330
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 2009

Datas
Entrada 05/24/2022
    Despacho
05/26/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/30/2022 Data do Retorno06/07/2022
Número do Informativo18/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação06/08/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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