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PROJETO DE LEI1215/2022
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:

I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;

II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;

III – divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.

§1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

§2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.

Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2022.


JUSTIFICATIVA

Visando preservar a segurança nas escolas e unidades de ensino, o presente Projeto de Lei institui a autovistoria obrigatória das instalações de gás nestes estabelecimentos. Os perigos do vazamento de gás são amplamente conhecidos, e por isso este Projeto de Lei merece prosperar.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/26/2022Despacho 05/03/2022
Publicação 05/05/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Educação.
Em 03/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
05.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
06.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº221/2022/202205/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/25/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1215/2022 => Encerrada05/25/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1215/2022 => Aprovado (a) (s)05/25/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1215/2022 => Encerrada06/01/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1215/2022 => Aprovado (a) (s)06/01/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/05/2023Vereador Waldir Brazão
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/20/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301215 => Lei 7924/202306/20/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/20/2023






   
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