Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1215/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A AUTOVISTORIA ANUAL NAS INSTALAÇÕES DE GÁS DAS ESCOLAS E UNIDADES EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;
III – divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.
§1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.
§2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.
Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2022.
JUSTIFICATIVA