Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 404-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que Dispõe sobre medidas para a humanização do parto e combate à violência obstétrica e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereadora TÂNIA BASTOS
no exercício da Presidência
XI - não permissão do direito à amamentação na primeira hora, ou hora dourada; XII - impedimento de entrada da pessoa acompanhante; e XIII - impedimento de acompanhamento da doula de escolha da pessoa gestante. Art. 11. A equipe responsável pelo parto deverá: I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis; II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta; III - esterilizar adequadamente o material para o corte do cordão umbilical; IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas; V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; e VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia. § 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, justificada em prontuário, durante o trabalho de parto será permitido à pessoa parturiente: I - manter liberdade de movimento; II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável, incluindo o momento do parto propriamente dito; e III - ingerir líquidos e alimentos leves. § 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, justificada em prontuário, será favorecido o contato físico pele a pele precoce entre a pessoa parturiente e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação e disseminação da microbiota. Art. 12. Para efeitos desta Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo (a) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal ou física, as pessoas gestantes, em trabalho de parto, e no pós-parto/puerpério. Art. 13. Consideram-se ofensas verbais ou físicas, dentre outras, as seguintes condutas: I - tratar a pessoa de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal e/ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz; II - fazer comentários constrangedores à pessoa referentes a preconceitos socialmente disseminados, especialmente a questões de cor, etnia, idade, sexo, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal; III - ironizar ou censurar a pessoa por comportamentos que externem sua dor física ou psicológica e suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pelos, estrias, evacuação, dentre outros; IV - preterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela pessoa atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas; V - induzir a pessoa a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, mentindo sobre riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando as devidas exposições quanto aos riscos à vida e à saúde da pessoa e do concepto, inerentes ao procedimento cirúrgico; VI - realizar cirurgia cesariana sem recomendação real e clínica, sem estar baseada em evidências científicas, a fim de atender aos interesses e conveniência da equipe médica; VII - agendar cirurgia cesariana sem indicação real e clínica de cirurgia eletiva, mesmo nos casos em que tal procedimento cirúrgico se mostre necessário para o desfecho positivo do nascimento, porém impedindo o início fisiológico do trabalho de parto, a fim de atender aos interesses e conveniência da equipe médica; VIII - recusar ou retardar o atendimento oportuno e eficaz à pessoa em qualquer fase do ciclo gravídico-puerperal, desconsiderando a necessidade de urgência da assistência à pessoa nesses casos; IX - promover a transferência da internação da pessoa sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local; X - impedir que a pessoa seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o pré-parto, parto e puerpério; XI - impedir o acompanhamento por doula, se assim for a escolha da pessoa parturiente; trabalho de um(a) profissional contratado(a) pela pessoa para auxiliar a equipe de assistência à saúde; XII - proibir ou dificultar a mobilidade e a comunicação com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de, por exemplo, telefonar ou receber telefonemas, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhante; XIII - submeter a pessoa a procedimentos predominantemente invasivos, dolorosos, desnecessários ou humilhantes, tais como: a) induzi-la a calar-se diante do desejo de externar suas emoções e reações; b) manter a pessoa em posição ginecológica ou litotômica, supina ou horizontal, quando houver meios para realização do parto verticalizado;
c) atender a pessoa com a porta aberta, interferindo em sua privacidade; d) realizar exames de toque cervical repetidos, ou agressivos e dolorosos, ou realizados por diversos profissionais, sem a prévia explanação de sua necessidade e a prévia autorização da pessoa; e) proceder à lavagem intestinal (enema ou clister), sem justificativa clínica; f) proceder à raspagem de pelos pubianos (tricotomia); g) romper, de forma precoce e/ou artificial as membranas ou a bolsa das águas (amniotomia) para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação; h) utilizar ocitocina sintética para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação; i) proceder à dilatação manual do colo uterino para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação; j) manter a pessoa em esforços físicos e cardiorrespiratórios com puxos prolongados e dirigidos durante o período expulsivo; k) incentivar ou conduzir a pessoa a realizar Manobra de Valsalva; l) praticar Manobra de Kristeller; m) acelerar os mecanismos de parto, mediante rotação e tração da cabeça ou da coluna cervical do concepto após a saída da cabeça fetal; e n) acelerar o terceiro período do parto mediante tração ou remoção manual da placenta, impedindo o tempo fisiológico da dequitação/delivramento. XIV - realizar a episiotomia quando esta não for considerada clinicamente necessária, enfatizando-se, para efeitos desta Lei, que tal procedimento é vedado se realizado para aceleração do período expulsivo por conveniência do profissional que presta assistência ao parto, ou de proteção prévia do períneo para evitar lacerações, não sendo tais justificativas clínico-obstétricas aceitas, devendo o procedimento ser minuciosamente justificado em prontuário; XV - realizar episiotomia, quando considerada clinicamente necessária, sem esclarecer a pessoa sobre a necessidade do procedimento e receber seu consentimento verbal; XVI - realizar episiotomia sem analgesia e episiorrafia sem adequada ou suficiente analgesia; XVII - amarrar as pernas da pessoa durante o período expulsivo, mantendo-a em confinamento simbólico na posição horizontal, ginecológica ou litotômica, sem que ela assim queira se posicionar para parir e sem que tenha sido devidamente orientada sobre os benefícios da posição vertical; XVIII - manter algemadas, durante o trabalho de parto, parto e puerpério, as pessoas que cumprem pena privativa de liberdade; XIX - realizar quaisquer outros procedimentos sem prévia orientação dada à pessoa e sem a obtenção de sua permissão, sendo exigido que o profissional utilize comunicação simples e eficiente para elucidá-la; XX - submeter a criança saudável à aspiração de rotina, higienização, injeções e outros procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocada em contato pele a pele com a pessoa parturiente e recebido estímulo para mamar, inclusive em parto cirúrgico; ou XXI - impedir ou retardar o contato da criança com a pessoa parturiente logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, separando a criança da pessoa parturiente e impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira meia hora de vida, salvo se um deles necessitar de cuidados especiais. Art. 14. O Poder Executivo elaborará a Cartilha dos Direitos da Pessoa Gestante, Parturiente, Puérpera e do recém-nascido, propiciando a todas as pessoas gestantes e parturientes as informações e elucidações necessárias para um atendimento obstétrico e neonatal digno e respeitoso, visando à erradicação da violência obstétrica. Parágrafo único. A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade. Art. 15. Os estabelecimentos que oferecem atendimento pré-natal ou ao parto deverão expor cartazes informativos sobre o direito à elaboração do Plano Individual de Parto e demais disposições da presente Lei, bem como disponibilizar às pessoas gestantes um exemplar da cartilha referida no art. 14. desta Lei. Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de não observância à presente Lei, quais sejam: I - exigir o prontuário da gestante ou da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos; II - que a pessoa gestante ou parturiente escreva uma carta, e-mail ou equivalente, contando em detalhes que tipo de desrespeito à Lei ocorreu durante sua assistência e como se sentiu; III - se o seu atendimento foi em serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, que envie a carta, e-mail ou equivalente para a ouvidoria do serviço de saúde com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde; IV - se o seu atendimento foi em serviço da rede privada, envie a carta, e-mail ou equivalente para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e para as secretarias municipal e estadual de saúde; V - consultar um advogado ou a Defensoria Pública para as outras instâncias de denúncia, se aplicável; VI - ligar para a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, central que acolhe denúncias de Violência Obstétrica no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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