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PROJETO DE LEI Nº 3543/2024
Declara a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica declarada a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural e social na preservação e difusão das tradições afro-brasileiras e espirituais.

Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, rituais, saberes, celebrações e manifestações culturais associadas à Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a devoção ao Caboclo Sete Nós de Guiné e suas expressões espirituais, com a finalidade de preservar a herança cultural e religiosa das comunidades que a praticam.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, notadamente a Secretaria Municipal de Cultura, poderá:

I - inventariar e registrar as manifestações culturais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, com o objetivo de garantir sua preservação e valorização;

II - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a proteção e promoção das tradições da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a realização de campanhas educativas e culturais que divulguem sua história e importância;

III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência cultural dedicados ao estudo, preservação e divulgação das práticas e rituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a integração dessas iniciativas com a comunidade religiosa e acadêmica;

IV - apoiar as comunidades praticantes da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné na realização de suas celebrações e rituais, garantindo a liberdade de expressão cultural e religiosa;

V - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como organizações não governamentais, para o financiamento e apoio a projetos que visem à preservação e difusão das práticas espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné;

VI - incentivar a pesquisa e a documentação das práticas culturais e religiosas da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a publicação de estudos, artigos e materiais didáticos que contribuam para o conhecimento e valorização da tradição;

VII - promover o diálogo intercultural e a troca de saberes entre a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné e outras tradições culturais do Município, fortalecendo a diversidade e o respeito às diferentes expressões religiosas.

Parágrafo único. As ações descritas nos incisos acima são exemplificativas e poderão ser acrescidas de outras medidas que visem à valorização e preservação das práticas culturais e espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné.

Art. 3º Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303543 Protocolo9523
AutorVEREADOR ALEXANDRE BEÇA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/10/2024 Despacho 09/12/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/16/2024 Data do Recibo12/20/2024
Prazo Final01/16/2025 Data do Retorno01/14/2025


Observações:


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