Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 435 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 441/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador FELIPE BORÓ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presente em seu banco de dados:


PL n.º 747/14, da vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a criação do Programa de aproveitamento de alimentos não consumidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.

PL n.º 1731/20, dos vereadores Petra, Alexandre Arraes, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelo Arar, Major Elitusalem, Junior da Lucinha, Inaldo Silva, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Dr. Jairinho, Matheus Floriano, Marcelino D'Almeida, Professor Adalmir, Eliseu Kessler, Marcello Siciliano, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Reimont, que “Dispõe sobre a doação de alimentos e de kit de higiene que contenha sabão líquido e álcool em gel nas unidades da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro durante o período de calamidade pública ou quando as aulas estejam suspensas e dá outras providências”. Lei n.º 4.307/06 (Projeto de Lei n.º 478/01), do vereador Jorge Babu, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar um Programa de Emergência de Combate à Fome no Município e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 90/06 (0031865-32.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 4.070/05 (Projeto de Lei n.º 1.587/03), do vereador Gerson Bergher, que “Estabelece princípios e diretrizes para as ações municipais voltados às necessidades alimentares e nutricionais da população e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 194/05 (0032468-42.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 6.412/18 (Projeto de Lei n.º 367/17), do vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 2.275/94 (Projeto de Lei n.º 438/93), do vereador Antônio Pitanga, que “Estabelece diretrizes para o Programa Municipal de Combate à Fome e à Miséria”. 2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.º 48/2000

A proposição observa o disposto na mencionada Lei Complementar.

PARECER CJR N.º 1/89

Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido Parecer, em relação ao texto da Ementa da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se suprimir a vírgula após a sigla “SMAS”, no art. 3º, §2º, da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. Entretanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b” da LOM, em relação ao art. 3º do projeto em tela.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 4º da proposta legislativa, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”.

Lei n.º 14.016, de 23 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300441 Protocolo006987
AutorVEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/24/2021
    Despacho
06/25/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/29/2021 Data do Retorno07/05/2021
Número do Informativo435 Ano do Informativo2021
Data da Publicação07/06/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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