Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 136-A, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Estabelece condições especiais de incentivo para reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Nos casos de logradouro com largura total igual ou inferior a seis metros e única via de acesso ao interior de um bairro, não serão permitidas as atividades previstas no Grupo I do Anexo Único.
Art. 11. Na construção de nova edificação no lote do imóvel preservado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote, prevista no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, concedidos ainda os seguintes benefícios: I - o uso da edificação preservada poderá ser aplicado a todo o terreno; II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas: a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local; b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos. III - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade; IV - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas conforme a Lei Complementar nº 198, de 2019, quando for tecnicamente inviável, caso em que o número de vagas será ofertado em logradouro público indicado pelo órgão municipal competente; e V - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas. § 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e aos demais órgãos de tutela, quando for o caso. § 2° Para viabilizar o disposto no inciso lV serão admitidas as vias internas já existentes no local. § 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar. § 4° A aplicação dos incisos I e II deste artigo para construção de nova edificação com uso não permitido pela legislação de uso e ocupação do solo para o local ou altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, será autorizada mediante o pagamento de contrapartida calculada de acordo com o art.19. desta Lei Complementar. § 5° Ficam isentas do pagamento da contrapartida mencionada no parágrafo anterior as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.
Art. 16. Na XXIV Região Administrativa fica permitida a reconversão de edificação de imóveis situados de frente para a Estrada da Barra da Tijuca.
Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput ficam permitidas as atividades de clínica médica com ou sem internação e estabelecimentos de ensino, em relação às quais não se exigirá contrapartida em imóveis de uso exclusivo com uma só numeração.
Parágrafo único. A reconversão de imóveis em vilas, quando não apresentarem abertura direta para logradouro público, dependerá da anuência dos demais proprietários da respectiva vila.
Art. 19. A contrapartida mencionada nos capítulos anteriores será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
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