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PROJETO DE LEI2656/2023
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o programa de assistência à população e aos animais nos casos de altas temperaturas climáticas, denominado Hidrata Rio, que tem por finalidade a implementação nos órgãos, espaços públicos e outros lugares específicos de medidas que permitam maior hidratação e arrefecimento de pessoas e animais.

Parágrafo único. Considera-se para os fins desta Lei alta temperatura climática aquela que ultrapasse em qualquer bairro desta cidade a medição por órgãos oficiais de 30º C (trinta graus celcius).

Art. 2º São diretrizes do programa Hidrata Rio:

I – conscientização constante da população acerca dos cuidados de saúde voltados à hidratação adequada e cuidados contra patologias provocadas por altas temperaturas;

II – adequação constante da refrigeração dos órgãos, serviços e equipamentos públicos;

III – busca da instalação de ilhas de hidratação na maior quantidade de praças, calçadões e logradouros públicos possíveis;

IV – planejamento público orçamentário constante prevendo medidas de hidratação e arrefecimento de altas temperaturas;

V - busca permanente de suporte à população nos casos de grandes aglomerações decorrentes de eventos populares ou de entretenimento;

VI – treinamento constante e periódico dos servidores públicos das unidades de saúde para lidarem com patologias decorrentes dos efeitos provocados por altas temperaturas.

Art. 3º Os órgãos públicos com atendimento ao público, nos casos de altas temperaturas, assegurarão ao cidadão o fornecimento de água potável própria ao consumo através de equipamentos como bebedouros e afins ou através do fornecimento de copo ou garrafa de água mineral sem gás.

Parágrafo único. O órgão público com atendimento ao público que optar por disponibilizar água potável através de equipamento fornecerá copo ou garrafa de água mineral sem gás de forma emergencial nos casos do equipamento não funcionar de forma total ou parcial.

Art. 4º Os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS disponibilizarão, além do fornecimento de água potável previsto no art. 3º, chuveiros, ventiladores com dispensadores de águas ou equipamentos afins que atinjam a mesma finalidade de expelir água com o fito de refrigerar as pessoas, como medida de permitir o arrefecimento da população mais vulnerável.

Art. 5º Os equipamentos públicos ou privados de atendimento aos animais, tais como centros de castrações, unidades de atendimento veterinário e afins, nos casos de altas temperaturas deverão disponibilizar com fácil acesso recipientes com água potável, preferencialmente na sombra quando possível, para que animais possam se hidratar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput impõe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência comprovada.

Art. 6º Os órgãos públicos que funcionem em praças públicas ou calçadões deverão cumprir o disposto no art. 3º, independentemente de possuírem atendimento ao público.

Art. 7º Serão instalados bebedouros ou equipamentos afins nas praças ou calçadões públicos com mais de três mil metros quadrados, desde que não possuam nenhum equipamento de vigilância, guarida ou órgãos públicos.

Art. 8º As obras públicas com o intuito de construir ou realizar reforma total em praças, parques ou áreas de lazer terão consideradas no seu termo de referência a implementação de bebedouros ou equipamentos com a mesma finalidade, bem como ventiladores de solo que borrifam água ou equipamentos de resfriamento evaporativo que possuam a finalidade de proporcionar um alívio térmico e um conforto ambiental para os usuários desses espaços.

Parágrafo único. As obras ou licitações em andamento que comportem aditivo com margem de acréscimo permitida em lei terão seu projeto alterado com a finalidade de cumprir o disposto no caput.

Art. 9º A legislação orçamentária deverá ter previsão específica no escopo de cada secretaria destinada ao programa Hifrata Rio, como forma de verificar o impacto orçamentário da medida e investimento histórico realizado. 

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O projeto de lei “HIDRATA RIO” surge como uma resposta necessária e urgente aos recentes eventos climáticos extremos que têm assolado a cidade do Rio de Janeiro. A cidade tem experimentado ondas de calor intensas, com temperaturas chegando a 38,1°C em pleno inverno, e até mesmo a sensação térmica alcançando 50,5°C em Irajá. Essas condições extremas de calor não só causam desconforto, mas também podem levar a sérios problemas de saúde, especialmente para aqueles mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com condições de saúde pré-existentes.

Além disso, a necessidade de medidas preventivas e de assistência tornou-se ainda mais evidente após o trágico incidente ocorrido durante o show da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro, onde uma jovem fã, Ana Clara Benevides, de 23 anos, faleceu. Embora as investigações ainda estejam em andamento, o incidente destaca a importância de garantir a segurança e o bem-estar do público durante eventos de grande escala, especialmente em condições de calor extremo.

O programa “HIDRATA RIO” propõe uma série de medidas para mitigar os efeitos das altas temperaturas na população e nos animais, incluindo a conscientização sobre a importância da hidratação adequada, a instalação de ilhas de hidratação em espaços públicos, e o treinamento de servidores públicos para lidar com patologias decorrentes do calor. Além disso, o projeto de lei também prevê a disponibilização de água potável em órgãos públicos e a instalação de equipamentos de resfriamento em áreas de grande aglomeração.

A implementação dessas medidas não só ajudará a proteger a população e os animais durante ondas de calor, mas também contribuirá para a criação de uma cidade mais resiliente e preparada para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas. Portanto, solicitamos o apoio dos membros desta Câmara para a aprovar.

Além disso, estima-se que o impacto concreto será irrisório, eis que a escolha da forma de arrefecimento já considera fornecimento de água existente e os impactos decorrentes de obras terão previsão orçamentária e regular processo licitatório, sendo assim, com o fito de cumprir o disposto no art. 113 da ADCT, com as medidas emergenciais necessárias, estima-se que não sobrepujará o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/28/2023
Publicação 11/29/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 81/82 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão dos Direitos dos Animais
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Assistência Social
09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
10.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA HIDRATA RIO DE ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO E AOS ANIMAIS NOS CASOS DE ALTAS TEMPERATURAS CLIMÁTICACRIA O PROGRAMA HIDRATA RIO DE ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO E AOS ANIMAIS NOS CASOS DE ALTAS TEMPERATURAS CLIMÁTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302656 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/29/2023Vereador Felipe MichelReminder Icon
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº2662/202311/30/2023
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