Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 286/2022
Projeto de Lei nº 1.281/2022 que “INCLUI O DIA DA ADOÇÃO DE ANIMAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.069/2022, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Inclui a Semana da guarda responsável de animais domésticos no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 3.472/2002 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Inclui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o ‘Dia dos Animais’”. Oriunda do Projeto de Lei nº 212/2001.
Lei nº 6.648/2019 (Projeto de Lei nº 898/2018), de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Inclui o Dia de São Francisco de Assis, Padroeiro do Bairro do Rio Comprido, no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 6.703/2020 (Projeto de Lei nº 663/2017), de autoria do Vereador Professor Adalmir, que “Inclui o Dia da Campanha Municipal de Reflexão sobre o Abandono de Animais no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.275/2022 (Projeto de Lei nº 243/2017), de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “Inclui o Dia dos Protetores dos Animais no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do Parecer supracitado. Contudo, em relação ao art. 1º do projeto, recomenda-se incluir a abreviação “nº” na referência à Lei 5.146.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2