OFÍCIO GP258/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 374, de 23 de junho de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1967, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em análise dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de direito à educação, consoante o disposto nos arts. 18, caput; 24, inciso IX e 30, incisos I e II, da Constituição Federal. In verbis:
Entretanto, embora o tema em comento balize o direito a educação, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5462 entendeu que, no que diz respeito às mensalidades, a relação entre os estabelecimentos de ensino e o usuário desse serviço abrange, inequivocamente, matéria de direito civil, em razão da relação contratual entre as partes, e não matéria de direito do consumidor ou educação, tendo em vista tratar-se de remuneração dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados.

Assim, muito embora haja uma competência concorrente entre a União, o estado e o Distrito Federal para tratar de educação, a questão da mensalidade não é matéria que diz respeito a serviços acessórios ou mesmo de consumo, mas, sim, ao contrato particular entre as instituições e os alunos ou seus responsáveis.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1967, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/12/2022Despacho 07/12/2022
Publicação 07/13/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e a Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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