OFÍCIO GP439/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 343, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, João Mendes de Jesus e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais por eles atendidos”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.649, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.

Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/18/2022Despacho 11/18/2022
Publicação 11/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se .
Em 18/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 343/2017 - LEI Nº 7.649,DE 2022. => 2022110124711/21/2022Poder Executivo




   
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