Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 72-A, de 2022, vetando-lhe o art. 19, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aplicação do art. 85 da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – que dispõe sobre o instrumento de Transferência do Direito de Construir, bem como os arts. 32 e 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – com o objetivo de viabilizar projeto de implantação de equipamento público destinado a parque urbano, e infraestrutura para a prestação de serviços públicos na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada – OUC denominada Parque Municipal de Inhoaíba, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 3º As disposições desta Lei Complementar têm os seguintes objetivos:
I - promover a qualidade urbana nas áreas envolvidas, mediante a recuperação e a conservação ambiental; II - ampliar a oferta de espaços verdes para lazer e contemplação; III - garantir a existência de espaços livres que contribuam para amenizar ilhas de calor; IV - possibilitar a criação de área de parque público sem dispêndios públicos com desapropriações; V - incrementar a oferta de equipamentos públicos necessários à prestação de serviços ao cidadão; e VI - viabilizar a implementação de habitações multifamiliares de interesse social nas áreas envolvidas. Art. 4º Para fins de implantação do disposto nesta Lei Complementar, as áreas abrangidas pela Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Municipal de Inhoaíba, nos termos do art. 85 do Plano Diretor, são descritas e delimitadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 2º O potencial construtivo, objeto da transferência estabelecida no caput deste artigo, refere-se à Área Total Edificável – ATE permitida para o local, nas condições estabelecidas pela legislação urbanística em vigor.
Art. 8º A Transferência do Direito de Construir entre imóveis existentes na área de abrangência da OUC Parque Municipal de Inhoaíba obedecerá às condições definidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Os terrenos existentes no Setor I da OUC poderão ter transferido o seu potencial construtivo de uma só vez ou de forma fracionada para terrenos existentes no Setor II, a partir da Elaboração de Termo de Potencial Construtivo Transferível, conforme condições estipuladas no art. 14, e mediante registro em escritura pública, com documentação de todas as transações realizadas.
§ 2º A aplicação da Transferência do Direito de Construir do Setor I para o Setor II efetivar-se-á quando do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar e da doação do terreno ao Poder Público para os fins a que se propõe.
Art. 9º O potencial a ser transferido deverá ser calculado com base nos Índices de Aproveitamento de Terreno – IAT, conforme disposto no Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 2011 – do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os índices e parâmetros mais restritivos estabelecidos na legislação urbanística específica em vigor para as áreas envolvidas, observadas as áreas e limites abaixo:
Art. 10. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos no Setor II – Área Receptora de Potencial. Parágrafo único. Não será permitida a transferência de potencial construtivo para terrenos irregularmente parcelados ou edificados, bem como para edificações que abriguem usos ou atividades que estejam em inconformidade com a legislação urbanística vigente no ato da transferência. Art. 11. Os limites edificáveis do imóvel receptor, para absorção de potencial construtivo, estão definidos no Capítulo V desta Lei Complementar. § 1º A transferência de potencial construtivo fica sujeita à avaliação de impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, para estabelecer as condições necessárias à garantia da qualidade e do modo de vida dos moradores. § 2º O uso comercial poderá se estender por todo o lote, observadas as exigências e restrições específicas do órgão gestor do tráfego. Art. 12. A absorção de potencial construtivo objeto de transferência não será permitida em edificação com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal na área fronteira às praias ou na orla marítima, conforme estabelecido no Decreto n.º 20.504, de 13 de setembro de 2001. Art. 13. A absorção de potencial construtivo não é permitida em quaisquer Unidades de Conservação da Natureza e em áreas de bens integrantes do patrimônio cultural.
§ 3º Nos pedidos de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações, que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
§ 4º A partir do Termo de Potencial Construtivo transferível, serão expedidas uma ou mais Certidões de Potencial Construtivo transferido, nas quais constarão a quantidade de metros quadrados a serem transferidos pelo imóvel cedente e a quantidade de metros quadrados a serem incorporados pelo imóvel receptor. § 5° Para a emissão do termo de potencial construtivo a que se refere o presente artigo, deverá o Poder Executivo elaborar estudo de avaliação técnica e econômica a fim de estabelecer, dentro dos limites fixados no art. 9° da presente Lei Complementar, a Área Total Edificável - ATE a ser transferida para cada área receptora.
Art. 15. O Termo de Potencial Construtivo Transferível e as Certidões de Potencial Construtivo Transferido deverão ser disponibilizados na página eletrônica da Secretaria Municipal responsável pelo controle da Transferência do Direito de Construir regulamentada por esta Lei Complementar, sendo também publicados em Diário Oficial.
II - manutenção de espaços verdes propícios ao lazer e a contemplação;
III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - promoção de investimentos em equipamentos urbanos coletivos para práticas desportivas e culturais na região; V - implementação de ações de educação socioambiental através do Projeto Horta Carioca; e VI - implementação de espaço de convívio sociocultural na edificação onde funciona atualmente o Instituto Metodista Ana Gonzaga. Art. 17. A área de abrangência da OUC Parque Municipal Urbano de Inhoaíba encontra-se subdividida nos seguintes setores: I - Área Cedente de Potencial: a) Setor I-A – Zona Residencial 2 – ZR-2; b) Setor I-B – Zona de Conservação Ambiental – ZCA; II - Área Receptora de Potencial: a) Setor II-A – Subzonas A-5 e A-6 do Decreto nº 3.046/81, excluídas as áreas ocupadas pelo uso residencial unifamiliar; b) Setor II-B – Área B da Subzona A-39 do Decreto nº 3.046/81; c) Setor II-C – Subzonas A-26 e A-42 do Decreto nº 3.046/81; d) Setor II-E – Subzonas A-10D do Decreto nº 3.046/81; e) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da LC nº 70/2004; f) Setor II-G – Setor 4 da Colônia Juliano Moreira; g) Setor II-H – Quadras lindeiras ao corredor TransCarioca, nos seguintes logradouros: Av. Nelson Cardoso, Av. Cândido Benício, Av. Ministro Edgar Romero, Av. Vicente de Carvalho e Av. Braz de Pina; h) Setor II-I – Área do PAL 44126 e Área remanescente do PAL 30613, indicada no PAL 44126. III - Área de Especial Interesse Social (AEIS) das áreas ocupadas por população de baixa renda, limítrofes à área doadora, destinada a programas específicos de urbanização e de regularização edilícia, urbanística e fundiária; e IV - área do Parque Municipal de Inhoaíba.
Parágrafo único. Os setores mencionados nas alíneas “a” a “h”, do inciso II, encontram-se mapeados no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 18. Para fins de absorção do potencial construtivo decorrente da aplicação da transferência do direito de construir no lote receptor, será acrescido ao potencial construtivo definido pela legislação em vigor, o volume edificável alcançável pelos índices urbanísticos, limitados: I - No Setor II-A: a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local; II - No Setor II-B a) aos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 60/2002;
III - No Setor II-C: a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local; IV - No Setor II-E a) ao de gabarito limitado a altura de 30m estabelecido para a Subzona A-10 C; e b) à taxa de ocupação de 30%; V - No Setor II-F a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local; VI - No Setor II-G a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local; VII - No Setor II-H: a) ao acréscimo de ATE, aplicando-se o gabarito vigente para o local; VIII - No Setor II-I: a) aos parâmetros previstos na coluna 1 do Anexo V da LC 104/2009, para a ZUM-3 do Setor L. § 1º Para a aplicação do disposto acima, fica permitido o uso multifamiliar, misto e comercial nas áreas descritas nos incisos deste artigo. § 2º O potencial construtivo transferido para as áreas receptoras fica limitado à volumetria resultante da aplicação dos parâmetros mencionados nos incisos I a VIII deste artigo, a serem acrescidos ao potencial definido pela legislação em vigor. § 3º A utilização do total de potencial construtivo transferido, previsto no art. 9º, item 3, desta Lei Complementar, somente poderá ser realizado em empreendimentos que venham a ser aprovados no prazo de até trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 19. VETADO. Art. 20. Não poderá haver concentração maior que 50% do potencial total em qualquer dos setores aludidos nos incisos I a VIII do art. 18.
Art. 25. A aplicação de parâmetros adicionais descritos nas alíneas “a” dos Setores II-A e II-B, dos incisos I e II, do art. 18 desta Lei Complementar fica condicionada, além do disposto no art. 23, à complementação da urbanização da Via Parque da Lagoa da Tijuca. Art. 26. As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar devem obedecer ao disposto na legislação em vigor. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2022 Informações Básicas
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