Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI513-A/2021
    DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.


Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura um formulário próprio para preenchimento desta notificação.


Art. 2º Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas, que prestam atendimento no âmbito municipal, são obrigados a notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:


I – violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;


II – violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;


III – violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;


IV – violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele; e


V – abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.


Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.


Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


Sala da Comissão, 27 de outubro de 2022


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vogal



Informações Básicas

Código20210300513Protocolo008311
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCALRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/03/2021Despacho08/09/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/27/2022Data de Fim de Prazo11/01/2022
Data da Reunião10/27/2022Data da Publicação11/01/2022
Pág. do DCM da Publicação18Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão11/01/2022Data da Publ. da Sessão11/03/2022

Observações:

Esta redação constou na ata 32ª Reunião Ordinária, publicada em 29/11/2022.


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