“Art. 48º - Os Vereadores não poderão:
(...)
II - desde a posse:
e) monetizar conteúdos, inclusive audiovisual, que tenham por objeto o exercício da função pública ou receber receitas em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Monetizar nada mais é do que transformar bens, títulos, propriedades pessoais, ouro ou qualquer outra coisa – em dinheiro. Também podemos defini-lo como o ato de realizar uma ação que tem o objetivo de transformar rendimentos, como monetizar um serviço ou trabalho. A monetização em redes sociais é a remuneração paga conforme a visualização e cliques nos anúncios veiculados nos vídeos e/ou postagens mais relevantes. Transformar as funções parlamentares, suas obrigações e prerrogativas em ganhos financeiros foge à ética e moral do fazer público.
A Constituição de 1988 estabeleceu expressamente um padrão ético de comportamento no âmbito da Administração Pública. Fixou, no art. 37, caput, para além da legalidade, a necessidade de observância da impessoalidade, eficiência e moralidade. Assim, a validade dos atos administrativos não exige somente conformidade com o Direito, mas também a consonância com padrões morais estritos.
Texto Original: Legislação Citada LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Título III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES SEÇÃO III - DOS VEREADORES Subseção II - Dos Impedimentos (art. 48)
Art. 48 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 073, de 20/04/2022, pág. 52, em atenção ao Of GVUM nº 34, para inclusão de coautoria.
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