Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 923 | 2021PROJETO DE LEI Nº 929/2021, que “DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZ PARA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE WHATSAPP PARA DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS EM OPERAÇÕES POLICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA MÔNICA BENÍCIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Convém observar, contudo, o art. 10, I, “b” da referida LC, em relação ao art. 1º da proposição. O caput, tal como redigido, parece indicar que as operações policiais seriam do Ministério Público. Ademais, parece haver contradição em relação ao local de divulgação do cartaz: se em unidades públicas de saúde ou no portal eletrônico da Prefeitura e nas publicações em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Para conferir maior perenidade ao projeto, recomenda-se que a referência ao aplicativo WhatsApp seja substituída pela expressão “canais de contato”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito da competência municipal conferida pelo art. 30, inciso I c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2