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PROJETO DE LEI3198/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, das entidades desportivas com sede no Município do Rio de Janeiro, de exigir dos atletas de até dezoito anos, com ou sem deficiência, a comprovação de matrícula e frequência escolar, conforme disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar não se aplica ao atleta que tenha finalizado o ensino médio antes de completar dezoito anos.

Art. 2º As entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula do atleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e 
II - comprovante de frequência que ateste a presença de no mínimo setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministrada no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).

Art. 3º O descumprimento ao dispositivo desta Lei acarretará:

I - notificação por escrito;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduado conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido; 
III - não participação da entidade em eventos patrocinado com recursos públicos municipais; e
IV - encaminhamento da denúncia da entidade à federação desportiva, da qual houve o descumprimento desta Lei, para o devido encaminhamento disciplinar.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 7 de maio de 2024.



JUSTIFICATIVA

Esta proposta de Lei tem como objetivo garantir a conciliação adequada entre a prática esportiva e a educação formal dos atletas de até 18 (dezoito) anos, com ou sem deficiência, que mantenham vínculo contratual com entidades desportivas sediadas no Município do Rio de Janeiro.
A educação é um direito fundamental de todos os jovens e sua importância é inegável, não apenas para o desenvolvimento individual, mas também para a construção de uma sociedade mais desenvolvida.
Assim, as medidas propostas visam assegurar que os direitos educacionais dos atletas sejam respeitados e protegidos.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Texto Original:

PROJETO_840.pdf - PROJETO_840.pdf

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 05/08/2024Despacho 05/23/2024
Publicação 05/24/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1314/2019 por versar sobre temática normativa correlata. Regimentalmente, poderá a autora da proposta em tela apresentá-la como Substitutivo à matéria já em tramitação.
.
Em 23/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1314/201905/24/2024






   
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