Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 262 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 1.970/2023, QUE “INCLUI O DIA DOS FILHOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.986/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Inclui o Dia da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 36/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Inclui o Dia Municipal de Valorização da Família no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Projeto de Lei nº 91/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “Inclui a Semana da Família na escola no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.444/2012 (Projeto de Lei nº 1.128/2011), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir a “Semana da Família” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 5.491/2012 (Projeto de Lei nº 967/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Semana da Valorização da Família na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto observa o modelo de redação sugerido no Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2