Texto da Redação

PROJETO DE LEI2101-A/2016

EMENTA:
    CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CADASTRO DAS OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º As obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares.

Parágrafo único. O cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados

Art. 3º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção, observando-se:

I – no laudo de inspeção, constarão o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;

II – o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, podendo ser:

a) queda iminente;
b) alto;
c) médio;
d) baixo; ou
e) nenhum e

III - as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas, sendo as iniciais quando o cadastro for criado e as periódicas com frequência mínima de um ano.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.


Art. 4º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:

I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;

II – engenheiro responsável técnico; e

III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 5º O Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais deverá ser mantido em sítio eletrônico e atualizado sempre que houver novos relatórios das vistorias.

Art. 6 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 13 de junho de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20160302101Protocolo006045
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/15/2016Despacho12/15/2016

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/08/2022Data de Fim de Prazo06/13/2022
Data de Reunião06/13/2022Data da Publ.06/20/2022
Pág. do DCM da Publicação26/27Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta16ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.07/11/2022

Observações:



Atalho para outros documentos


 
]