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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 2101-A/2016
EMENTA:
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CADASTRO DAS OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º As obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares.
Parágrafo único. O cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados
Art. 3º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção, observando-se:
I – no laudo de inspeção, constarão o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;
II – o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, podendo ser:
a) queda iminente;
b) alto;
c) médio;
d) baixo; ou
e) nenhum e
III - as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas, sendo as iniciais quando o cadastro for criado e as periódicas com frequência mínima de um ano.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.
Art. 4º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:
I – expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;
II – engenheiro responsável técnico; e
III – expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Art. 5º O Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais deverá ser mantido em sítio eletrônico e atualizado sempre que houver novos relatórios das vistorias.
Art. 6 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de junho de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20160302101 | Protocolo | 006045 |
Autor | VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 12/15/2016 | Despacho | 12/15/2016 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/08/2022 | Data de Fim de Prazo | 06/13/2022 |
Data de Reunião | 06/13/2022 | Data da Publ. | 06/20/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 26/27 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 16ª Reunião |
T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 07/11/2022 |
Observações:
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