JUSTIFICATIVA
Autor: Poder Executivo
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel: I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;
II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento; III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal; IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.
§1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados. §3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso. §4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal. Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.
Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.
Do IPTU Progressivo no Tempo
§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do artigo 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar.
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Seção XI
Da Operação Interligada
Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
I. recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. obras de infraestrutura urbana;
III. terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV. recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.
§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito à qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.
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Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
ZONAS
Edificação mista, 2 (dois) pavimentos, no máximo, sendo o primeiro pavimento destinado a lojas, e o segundo a unidades residenciais, permitida apenas uma edificação em cada lote, em
(...)
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS QUADRO III
DECRETO N° 10.040 DE 11 DE MARÇO DE 1991
ANEXO IV TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
*2 nas quadras 29 e 34D
*3 na quadra 34D
*4 na quadra 44
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo.
Decreto no 23.940 de 30 de janeiro de 2004
LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
TÍTULO IV Da Superfície
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
LEI Nº 6.614, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Autora: Vereadora Marielle Franco
LEI Nº 2.262 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Do IPTU progressivo no tempo
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Da desapropriação com pagamento em títulos
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
LEI FEDERAL Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
LEI Nº 6.788, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
Das Alíquotas
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Subseção II Dos Assentamentos e das Edificações (arts.437 a 449)
Art.. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 08.:Comissão de Defesa Civil 09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 11.:Comissão do Idoso 12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 13.:Comissão de Transportes e Trânsito 14.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 15.:Comissão de Trabalho e Emprego 16.:Comissão de Esportes e Lazer 17.:Comissão de Educação 18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira