Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 575/2023-PL
Projeto de Lei nº 2283/2023, que “Dispõe sobre a inclusão da atividade de xadrez na grade extracurricular da Rede Pública Municipal de Ensino”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições correlatas ao projeto em tramitação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXII, “a”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem pautando suas decisões acerca da elaboração de leis que pretendem inserir novas disciplinas no currículo das escolas como de competência do Poder Executivo. No entanto, vem admitindo como constitucionais leis de iniciativa parlamentar que instituem nas escolas municipais atividades extracurriculares, tais como palestras, seminários e debates. Os precedentes que versam sobre o assunto podem ser encontrados no estudo técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2