LEI Nº 7.625, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. Esta capacitação deve ser promovida pelo órgão competente do Município, respeitando o contexto educacional interdisciplinar, com a organização de serviços e cuidados próprios da primeira infância necessários à condição específica dessas crianças.
Art. 2º A capacitação deve ocorrer com todos os profissionais da rede, como professores, monitores, psicólogos, terapeutas, estagiários, pessoal de apoio, merendeiras, entre outros, com o objetivo de garantir a inclusão respeitando a realidade escolar, conforme as regras vigentes no país.
Art. 3º A capacitação deve ser permanente e contínua, envolvendo diversas temáticas inclusivas, que gere oportunidades de desenvolvimento para os profissionais durante o treinamento
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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