LEI Nº 8.566 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 2º A implementação das faixas objeto da presente Lei e os locais onde serão inseridas serão precedidos de estudos técnicos de viabilidade feitos pelo Poder Executivo através de órgão competente.
Parágrafo único. A faixa de travessia de pedestres em “X” consiste em duas faixas de travessia na diagonal que formam um "X", de modo a facilitar a travessia dos pedestres, trazendo maior conforto, segurança e fluidez no trânsito de pessoas que caminham pela Cidade.
Art. 3º Nos locais contemplados com as faixas de travessia objeto desta Lei serão instaladas novas placas educativas e semáforos para pedestres que atendam à nova situação do trânsito no local.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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