Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 9/2022-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 72/2022, que “Institui a Operação Urbana Consorciada - OUC Parque Municipal de Inhoaíba”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações fornecidas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência proposições similares ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a redação e a estruturação do art. 9° do projeto, que não estão adequados aos arts. 9° e 10, inc. II, alínea “f” da supracitada Lei Complementar.
Verificar a necessidade de correção da remissão existente no art. 17, inciso IX, alínea “a” da proposição. No texto atual os parâmetros estão remetidos ao “Anexo VIII da LC 104/2009, para a ZUM-3 do Setor L”, porém em tal anexo não há qualquer parâmetro específico para o Setor L. Provavelmente a remissão correta seria ao “anexo V da LC 104/2009)...”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XVII e XVIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Verificar que a OUC é um instrumento urbanístico regulado pelo Plano Diretor, sendo que o atual Plano teve seu prazo regular encerrado em 2021 e encontra-se em processo de atualização. O novo projeto de Plano Diretor, PLC 44/2021, em discussão nesta casa em seu texto atual modifica consideravelmente tal regulação e a nova regulação proposta não se coaduna por completo com o disposto nesta proposição. Isto se aplica tanto na área onde está prevista a implantação de áreas verdes e de lazer quanto às áreas que receberão as medidas compensatórias.
Observar que o relatório de impacto de vizinhança seria o elemento técnico mais adequado para avaliar as alterações propostas em função da escala do empreendimento. Contudo, esse instrumento urbanístico ainda se encontra em processo de regulamentação.
Deve ser considerada também a participação popular conforme art. 33, inciso VII, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2022 (Estatuto da Cidade).
Verificar se a composição do solo da subzona A-39 comporta com segurança o gabarito especial proposto neste projeto.
Verificar que as subzonas 8 e 9 são áreas em que há dificuldades do poder público fiscalizar o cumprimento das regras urbanísticas.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2022.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2