Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 590, de 13 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1862, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos, que “Institui o Programa Guardiãs das Matas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1862, de 2023, vetando-lhe os arts. 2º e 3º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.101, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Guardiãs das Matas, que visa à capacitação de mulheres, que residam em áreas verdes da Cidade do Rio de Janeiro, para atuarem na preservação ambiental.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Para fins de implementação do referido programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênio e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e instituições privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: