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PROJETO DE LEI187-A/2013
Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com mais de cinco mil pessoas no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.

§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - uso indevido de medicamento;

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e

V - a participação da família e da comunidade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infratora multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20130300187 Protocolo002650
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/17/2013 Despacho 04/19/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/20/2022 Data do Recibo09/06/2022
Prazo Final09/27/2022 Data do Retorno09/27/2022


Observações:


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