Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 324/2021


PROJETO DE LEI Nº 327/2021, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL, DESPORTIVO E DE LAZER DA PRAÇA ANHANGÁ, NO BAIRRO DE BRÁS DE PINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR ULISSES MARINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.


PROJETO DE LEI Nº 1.787/2016, de autoria DA Vereadora VERA LINS que “RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O SEGUINTE LOGRADOURO DO BAIRRO DE BRAZ DE PINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROJETO DE LEI Nº 683/2017, que “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS POLOS GASTRONÔMICOS, CULTURAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Autoria: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Carlos Ramos Filho e William Coelho.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O presente projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º , 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf

8. NORMAS ESPECÍFICAS

CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), art. 2º, II,VI,“d” e X.
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), arts. 10, IV; 33,IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300327 Protocolo004540
AutorVEREADOR ULISSES MARINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL, DESPORTIVO E DE LAZER DA PRAÇA ANHANGÁ, NO BAIRRO DE BRÁS DE PINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/20/2021
    Despacho
05/21/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2021 Data do Retorno05/26/2021
Número do Informativo324 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/27/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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