Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 802/2021
Projeto de Lei nº 810/2021, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BANCO DE DADOS E CAPACITAÇÂO AO EMPREGO DE PAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Auto: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA:
PL nº 29/01, da Vereadora Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município, e dá outras providências. LEI nº 3.309/01
1.2. PROMULGADA:
PL nº 1118/2015, da Vereadora Veronica Costa e do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”. LEI Nº 7.095/2021.
1.3. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 625/1997, da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais à empresas com sede no Município do Rio de Janeiro, que gerem emprego remunerado a alunos e ex-alunos de escolas profissionalizantes, e dá outras providências”.
PL nº 2011/2020, da Vereadora Veronica Costa, que “Institui o Programa de Qualificação de Mão de Obra Feminina no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
PL nº 826/2018, do Vereador Felipe Michel, que “Cria o Cadastro Municipal de Empregos”.
PL nº 890/2018, do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o sistema on-line de intermediação de empregos no portal da Prefeitura”, apensado ao PL 826/2018.
PL nº 11/21, da Vereadora Tainá de Paula, que “Cria o programa municipal de iniciação profissional no setor público e dá outras providências”;
PL 289/2021, do Vereador Renato Moura, que “Institui no Município do Rio de Janeiro a Semana do Mutirão do Emprego”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, em consonância com os arts. 4º; 14, IV e 282 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2