Entrou em vigor a Lei 13.146, em 6 de julho de 2015, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Essa Lei traz uma série de benefícios para quem tem limitações, sejam físicas, mentais ou sensoriais.
Em relação à mobilidade urbana existem alguns aspectos interessantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei 13.146 reforça a obrigatoriedade para que as empresas prestadoras de serviços de transportes, sejam por trens, ônibus e metrô tenham veículos com acessibilidade.
Um aspecto importante é que a lei determina também não apenas o veículo, mas o serviço acessível, o que inclui estações, pontos de parada e sistema viário Conforme você observa abaixo:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Em novembro do ano passado, a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos promoveu o seminário “Cidades a Pé”, que discutiu justamente como é caminhar nas cidades e as dificuldades em relação à acessibilidade. Nas palestras dos especialistas nacionais e internacionais, o que pode ser observado é que soluções simples e até de baixo custo já seriam suficientes para que as pessoas pudessem caminhar bem e livremente, havendo uma condição de igualdade nos deslocamentos.
Os ônibus de fretamento e rodoviários também devem integralmente oferecer acessibilidade.
O estatuto também determina acessibilidade em táxis, sendo que 10% da frota devem ser adaptados. As prefeituras e governos dos estados podem oferecer incentivos fiscais para taxistas que se proponham a comprar veículos acessíveis..
Infelizmente esta semana nos deparamos com notícia na TV sobre um cadeirante que precisava ter acesso a estação do BRT e sua acessibilidade foi negada pois a catraca instalada atualmente é manual, dependendo da disponibilidade de um funcionário para abri-la e assim liberar o ingresso do cadeirante na estação. Injusto e constrangedor para quem tem seus direitos limitados pela falta de cumprimento da Lei que lhe assegura a igualdade de deslocamento.
Texto Original:
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência