Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 215/ 2021
PROJETO DE LEI nº 217/ 2021, que “DECLARA O LOTEAMENTO MORADA DE COSMOS, LOCALIZADO NO CAMINHO DE TUTÓIA, S/Nº, BAIRRO CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI Nº 2.120 DE 19 DE JANEIRO DE 1994, Projeto de Lei 413/93, de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 82/93, que: “DECLARA COMO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, OS LOTEAMENTOS E VILAS INSCRITOS NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.”
LEI Nº 5.346, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, Projeto de Lei nº 1153/2011, de autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 163/2011, que: “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AS 43 ÁREAS DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 - AP5, QUE MENCIONA, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.”
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 634/2017, de autoria do VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA que: “DECLARA O SUB-BAIRRO MORADA DE COSMOS, LOCALIZADO NA ESTRADA DA PEDRA, NO BAIRRO DE COSMOS, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em atendimento ao art. 10, II, “j” da LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000, apresentar no art. 2º da presente proposta a citação na forma reduzida.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição observa os requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2