Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em suas frotas de ônibus, BRTS e VLTS dispensadores de álcool gel nas suas entradas, no meio e nas saídas dos veículos a fim de higienização das mãos.
Parágrafo único. Não haverá custos adicionais nas tarifas de ônibus, BRTS e VLTS aos usuários.
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