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PROJETO DE LEI Nº 1918/2023
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada no âmbito do Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Parágrafo único. Considera-se ostomizada a pessoa que precisou passar por uma intervenção cirúrgica, para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior para a saída de fezes ou urina.

Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), e documentos pessoais, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.

Art. 3º A carteira terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas ostomizadas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301918 Protocolo016054
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/28/2023 Despacho 04/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/13/2024 Data do Recibo12/20/2024
Prazo Final01/16/2025 Data do Retorno01/14/2025


Observações:


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