EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 465, DE 2017. LEI Nº 7.799, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
38/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
março
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 465, de 2017
, de autoria dos Senhores Vereadores Professor Adalmir, Luciana Novaes, Willian Coelho, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, que
“Dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.799, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Professor Adalmir, Luciana Novaes, Willian Coelho, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de sistema de emergência nos banheiros públicos e de uso coletivo, destinados às pessoas com deficiência ou com algum tipo de mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O sistema previsto no
caput
deste artigo servirá para que os usuários possam solicitar ajuda em casos de acidente ou incidente no interior dos banheiros.
Art. 2º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptado deverão contar com o sistema de acionador manual e sirene audiovisual de alarme em sua parte externa, com a finalidade de alertar os responsáveis pela vigilância do local, assim como os transeuntes, sobre possíveis situações emergenciais.
Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o presente artigo deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do boxe do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 3º Os banheiros descritos no art. 1º deverão possuir identificação com a seguinte frase: “Este banheiro possui sistema de acionamento de alarme em caso de acidente ou incidente”.
Art. 4º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptados que já estejam em funcionamento deverão adequar-se aos moldes da presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/20/2023
Despacho
03/20/2023
Publicação
03/21/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 20/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 38/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 38/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101435
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 465, DE 2017. LEI Nº 7.799, DE 2023. => 20231101435
03/21/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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