Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 601/2022-PL
Projeto de Lei nº 1598/2022, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município a Portelinha, pertencente ao Grêmio Recreativo Portela”.
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 SANCIONADAS
Lei Municipal n° 3.134/2000 de autoria da vereadora Rosa Fernandes que “Tomba para fins de preservação histórica e cultural o Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela e dá outras providências.”. Oriunda do PL 2094/2000.
Lei Municipal n° 5.411/2012 de autoria do vereador Dr. João Ricardo que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela como de utilidade pública.”. Oriunda do PL 1167/2011.
1.2 PROMULGADAS
Lei Municipal n° 7.270/2022 de autoria dos vereadores Cesar Maia, Prof. Celio Lupparelli, Vera Lins e Felipe Michel que “Tomba por interesse histórico e cultural a sede da Velha Guarda do Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela”
Lei Municipal n° 7.502/2022 de autoria dos vereadores Vera Lins, Cesar Maia, Reimont, Celso Costa, Dr. Marcos Paulo, Chico Alencar e Tainá de Paula que “Dispõe sobre o tombamento, por seu valor histórico, social e cultural, do Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Verificar na redação da ementa o nome correto da associação referenciada, “Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela”, exatamente da mesma forma como já está corretamente nomeada no art. 1º da presente proposição.
Verificar a retirada da expressão “administrada pela Velha Guarda” do art. 1° da proposição para se adequar ao art. 10, inciso I, alínea c da supra citada lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caputdo art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2