Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 218/2021
Projeto de Lei nº 220/2021 que “DISPÕE SOBRE SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DE VAGAS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Lei nº 5.623/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2013), que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 442/2013).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
PROMULGADOS
Lei nº 4.602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei (transitada em julgado).
Lei nº 6.506/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 837/2008). Representação de Inconstitucionalidade nº 286/2019 (0069993-67.2019.8.19.0000) em tramitação no TJ/RJ.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, quando da redação final, convém substituir:
a) o artigo “as” — em “as seguintes informações” — pela contração “das” (art. 1º, caput); e,
b) a redação do art. 3º por “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” (nos termos do art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõe o inciso XLIII do mesmo dispositivo.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM. Nesse sentido, cumpre mencionar a existência de precedentes fixados pelo Órgão Especial do TJ/RJ (conferir, por exemplo, os acórdãos proferidos nos autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000 e nº 0033019-46.2010.8.19.0000).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL”.
Lei Federal nº 12.527/2011, que “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; REVOGA A LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005, E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Municipal nº 5.623/2013, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Municipal nº 6.315/2018, que “DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Municipal nº 6.362/2018, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2