Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 689/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 696/2021, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 1.531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e
Projeto de Lei nº 29/2021, que “Institui o estatuto municipal da promoção e igualdade racial no âmbito do município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.
Lei nº 2.475 de 12 de setembro de 1996, que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. (Projeto de Lei nº 1.119/1995);
Lei nº 2.992 de 13 de janeiro de 2000, que “Proíbe a concessão de benefícios às empresas que comprovadamente, pratiquem atos de discriminação e violação dos direitos individuais e coletivos, na forma em que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Mauro. (Projeto de Lei nº 1.067/1999); e
Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 789/2010).
Lei nº 2.000, de 30 de junho de 1993, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais”, de autoria do Vereador Adilson Pires. (Projeto de Lei nº 1.439/1991); e
Lei nº 5.118, de 12 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares na criação dos Centros de Defesa dos Consumidores–CEDECONS, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim. (Projeto de Lei nº 115/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2010 (0031241-41.2010.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
SANCIONADA:
Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1.611/2019).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a”, e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 282, 283, 284, § 2º, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Quanto ao art. 3º da proposição, cabe observar a iniciativa do Poder Executivo (art. 71, II, “b”, da LOMRJ).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.5º, XXXII; art. 30, I e II; e
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em especial o art. 55 e ss.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2