Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 53/2022
Projeto de Lei nº 1045/2022 que “DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE TENHAM ESCADAS ROLANTES, FIXAREM INFORMAÇÕES DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO SEU USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 381/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE AVISOS E ITENS DE SEGURANÇA NAS ESCADAS, ESTEIRAS E RAMPAS ROLANTES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.743/1999, de autoria do Vereador Ruy Cezar, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE” (PL nº 677/1998).
Lei Complementar nº 94/2009, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 62/2006), que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE QUE EM TODAS AS EDIFICAÇÕES E/OU INSTALAÇÕES NOVAS OU EXISTENTES, NÃO RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU NÃO, OU QUE ENVOLVAM INTERESSE TURÍSTICO DE QUALQUER NATUREZA, SEJAM PROMOVIDAS AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, OBEDECENDO AS ESPECIFICAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT, A OUTRAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR E ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL N.º 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 21/2006).
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do Projeto de Lei nº 381/2013, convém avaliar a pertinência de se observar o item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao disposto em seu art. 6º, IV, como já referenciado no item “1.3” desta Informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o seus arts. 12 e 13. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Municipal nº 2.743/1999, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE”.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2