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INFORMAÇÃO nº 286 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 289/2021, QUE “INSTITUI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DO MUTIRÃO DO EMPREGO”.
AUTORIA: Vereador RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL nº 826/18, do vereador Felipe Michel, que “Cria o Cadastro Municipal de Empregos”.
PL nº 827/18, do vereador Felipe Michel, que “Cria o Programa 60 mais, com a finalidade de proporcionar a empregabilidade à terceira idade”.
PL nº 890/18, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Sistema on-line de Intermediação de Empregos no Portal da Prefeitura”.
PL nº 1.951/20, do vereador Jorge Felippe, que “Cria o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho e dá outras providências”.
PL nº 2.011/20, da vereadora Verônica Costa, que “Institui o Programa de Qualificação de Mão de Obra Feminina no município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
PL nº 11/21, da vereadora Tainá de Paula, que “Cria o Programa Municipal de Iniciação Profissional no Setor Público e dá outras providências”.
PL nº 126/21, do vereador Waldir Brazão, que “Institui o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na cidade do Rio de Janeiro”.
Lei nº 3.309/01 (Projeto de Lei nº 29/01), do vereador Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município, e dá outras providências”.
Lei nº 3.015/00 (Projeto de Lei nº 799/98), do vereador Ruy Cézar, que “Institui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 226/19 (0057545-62.2019.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer, em relação à Ementa da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. Entretanto, cabe verificar a possibilidade de incidência do art.71, II, “b”, da LOM, em relação ao art. 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2