Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o tema direito e proteção dos animais, a ser disseminado e praticado nas unidades da Rede Municipal de Ensino, como estratégia para o fortalecimento dos conceitos norteadores quanto à relação com o meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Parágrafo único. A estratégia proposta no caput deste artigo será executada tal como contido nos Campos de Experiências da Educação Infantil e nas Competências Específicas de Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental, na forma do documento denominado Base Nacional Curricular Comum - BNCC.
Art. 2° A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a comunidade escolar atinja as seguintes competências:
I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o direito e a proteção animal;
II - compartilhar, com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;
III - respeitar a saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e solidários;
IV - ampliar o conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano; e
V - tornar a unidade escolar um espaço reconhecido de educação para a proteção animal, servindo, inclusive, para as seguintes atividades:
a) ponto de campanha de vacinação;
b) recolhimento de insumos em campanha de doação;
c) campanha de adoção; e
d) outras iniciativas.
Art. 3º As unidades da Rede Municipal de Ensino e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.
Art. 4º O tema direito e proteção dos animais poderá também ser oferecido às crianças e adolescentes que residam em comunidade próxima à unidade de ensino.
Art. 5º As unidades da Rede Municipal de Ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal