Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 419/2022-PL

Projeto de Lei nº 1415/2022, que DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DE DIREITOS À MULHER”.

Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 1.639/2019, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que: “CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 878/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 897/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA MULHER, CERTIFICANDO INSTITUIÇÕES QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO DE MULHERES, SOBRETUDO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA”.

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação aos PL’s nº 1.639/2019 e nº 897/2021, e “item 2”, quanto à Lei nº 6.957/2021, especialmente no concerne ao artigo 4º da proposição em exame.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2






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Informações Básicas
Código20220301415 Protocolo011729
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DE DIREITOS À MULHER

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/18/2022 Data do Retorno08/24/2022
Número do Informativo419 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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