Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 419/2022-PL
Projeto de Lei nº 1415/2022, que “DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DE DIREITOS À MULHER”.
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.639/2019, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que: “CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 878/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 897/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA MULHER, CERTIFICANDO INSTITUIÇÕES QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO DE MULHERES, SOBRETUDO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA”.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação aos PL’s nº 1.639/2019 e nº 897/2021, e “item 2”, quanto à Lei nº 6.957/2021, especialmente no concerne ao artigo 4º da proposição em exame.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2