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INFORMAÇÃO Nº 41 | 2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2022, que “ESTABELECE A FORMA DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI ORGANIGA DO MUNICIPIO”.
AUTORIA: Vereador LUIZ RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 6179/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE EFICAZ À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 75/2017.
Lei n° 4565/2007, de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “DISCIPLINA A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO A MENORES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 767/2006.
Lei n° 2808/1999, de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “REGULAMENTA O ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 465-A/1997
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PELO n° 22/2018, de autoria dos Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Professor Adalmir, Alexandre Isquierdo, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Àtila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Tânia Bastos, Rosa Fernandes, Eliseu Kessler, Teresa Bergher, Reimont, Felipe Michel, que “ALTERA O ART. 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Sugerimos, na ementa, a correção da palavra “orgânica”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 33, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Estadual nº 1.866, de 8 de outubro de 1991 (Proíbe o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências).
Lei Estadual nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009 (Dispõe sobre a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro).
Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942 (Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências).
Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2