Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 165 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 1872/2023, que “CRIA ESTÍMULOS PARA FINS DE EDUCAÇÃO E APLICAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS COM ALTO VALOR NUTRITIVO, BAIXO CUSTO E MAIS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO”.
AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 SANCIONADAS ou PROMULGADAS
Lei 7447/2022, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que “DETERMINA O PROVIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ADEQUADA AOS ALUNOS PORTADORES DE ESTADO OU DE CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICA”, oriunda do PL n° 855/2014.
Lei n° 6691/2019, de autoria dos Vereadores Val Ceasa, Renato Cinco e Babá, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”, oriunda do PL n° 1046/2018.
Lei n° 6412/2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOSAN-RIO, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 367/2017.
Lei n° 6187/2017, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1635/2015.
Lei n° 6970/2021, de autoria dos Vereadores Veronica Costa e Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 747/2014.
Lei n° 4070/2005, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES E NUTRICIONAIS DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1587/2003. Entretanto a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032468-42.2005.8.19.0000.
Lei n° 2275/1994, de autoria do Vereador Antonio Pitanga, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E À MISÉRIA”, oriunda do PL n° 438/1993.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1840/2023, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE INSETOS, INTEIROS OU SUAS PARTES, NA ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1797/2023, de autoria da Vereadora Tania Bastos, que “INSTITUI AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A DESNUTRIÇÃO A SEREM REALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO”.
PL n° 1720/2023, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL 1007/2022, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, VI, “b”, e XL, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS CORRELATAS
Constituição Federal/1988, em especial os artigos 186 e 187;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 8.171/1991 (Política Agrícola Nacional);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Federal nº 10.831/2003, (Agricultura orgânica e dá outras providências);
Lei Federal nº 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Federal nº 11.346/2006 (Sistema Nacional de Segurança Alimentar E Nutricional – SISAN);
Lei Estadual n° 5.594/2009 (Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro – SISANS/RJ);
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2